segunda-feira, 6 de abril de 2009
MP e Iphan alertam sobre obrigatoriedade do cadastro de antiguidades
Comerciantes de antiguidades, obras de arte, manuscritos e livros antigos ou raros têm de se cadastrar junto ao Iphan, sob pena de responsabilização administrativa e judicial
A obrigação existe desde 2007, mas muita gente ainda não sabe como fazer. Por isso, o Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) realizaram uma reunião, no dia 24 de março, para tratar da obrigatoriedade do cadastro – a ser feito junto ao Iphan – dos negociantes de antiguidades, obras de arte, manuscritos e livros antigos ou raros. Foram convocados a participar todos os comerciantes que realizam essa atividade no estado.
Na ocasião, a museóloga Til Pestana, da sub-gerência de Bens Móveis e Integrados do Iphan, proferiu uma palestra informativa sobre os bens móveis e integrados que devem ser objeto do cadastramento. Técnicos do Iphan em Pernambuco explicaram a forma de preenchimento das fichas do cadastro.
Cadastramento
No ato de cadastramento, o comerciante deverá apresentar ao Iphan a relação descritiva dos objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva. Após a realização da reunião, os negociantes terão de se inscrever no Cadastro Especial de Negociantes de Obras de Arte, Antiguidades, Livros Antigos ou Raros e Manuscritos. Aqueles que não se cadastrarem, poderão ser responsabilizados administrativa, cível e criminalmente.
De acordo com a Instrução Normativa do Iphan nº 1, de 11 de junho de 2007, estão obrigados a fazer o cadastro as pessoas jurídicas ou físicas que exerçam suas atividades por venda direta, em consignação, leilão, agenciamento, comércio eletrônico ou por qualquer outra forma de contratação
Conforme o disposto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o Iphan poderá inspecionar os bens históricos e artísticos de que trata a Instrução Normativa nº 1, bem como solicitar quaisquer informações sobre eles, independentemente do local em que se encontrem, sempre que julgar conveniente e oportuno.
Publicado em: 06/04/2009
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